sexta-feira, 19 de junho de 2009

PEDAGOGIA HOSPITALAR E SUAS BASES LEGAIS



Por:
Deise Borba Biscaro
Conforme o exposto na lei maior que rege o nosso país, a Constituição
Federal de 1988, mais precisamente no Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo III
– Da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção I, artigo 205:
“a educação é direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A partir do que determina a Constituição Federal de 1988, podemos
entender, portanto, que o direito à educação é de todos e para todos, em
quaisquer circunstâncias que esteja e que necessite.
Consoante as diretrizes da LDB – Leis de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, Lei 9.394/96, a educação também é considera direito de todos da
seguinte maneira:
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional podemos verificar que,
sua base é a Constituição Federal de 1988, porém, observamos que a LDB
informa de uma maneira mais detalhada como a educação para todos deve ser
feita e com quais bases.
Sendo, pois, a educação um direito de toda e qualquer criança e
adolescente, inferimos que as crianças e adolescentes que estejam hospitalizadas
também devem ter garantido esse direito. A esse respeito, foram decretadas
algumas leis, como a Lei nº 1.044/69 (que dispõe sobre tratamento excepcional
para alunos portadores de afecções, em suas residências) e a Lei nº 6.202/75
(que discorre sobre exercícios domiciliares às estudantes gestantes), mas nada
específico para as classes hospitalares.
Só na década de 90 que, no Brasil foram criadas leis especificas para a
“Classe Hospitalar”, por meio das quais houve um olhar especifico para esta
necessidade. Até então, as classes hospitalares eram regidas pela Constituição
Federal de 1988 e pela LDB 9.394/96, apenas com base na idéia de que a
educação é para todos.
Dentre essas leis específicas podemos citar: o Estatuto da Criança e do
Adolescente, em especial, o artigo 9, que trata-se do direito à educação: “Direito
de desfrutar de alguma forma de recreação, programa de educação para a saúde”
e a lei dos Direitos das Crianças e Adolescentes Hospitalizados, através da
Resolução n 41 de 13/10/1995. Essas leis visam a proteger a infância e a
juventude, sendo um instrumento de tentar garantir uma sociedade mais justa.
A classe hospitalar está inserida na LDB 9.394/96 como educação especial,
em uma visão de educação inclusiva. Atualmente, incluem-se alunos com
necessidades educacionais especiais os deficientes mentais, auditivos, físicos,
com deficiências motoras e múltiplas, síndromes no geral e os que apresentam
dificuldades cognitivas, psicomotoras e de comportamento, além daqueles alunos
que estão impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de
saúde que implique internação hospitalar ou atendimento ambulatorial.
A publicação do MEC mais recente referente à classe hospitalar e ao
atendimento pedagógico domiciliar: estratégias e orientações, foi publicada em
2002, no Brasil. Está publicação enfatiza que:
Tem direito ao atendimento escolar os alunos do ensino básico
internados em hospital, em sérvios ambulatoriais de atenção integral
à saúde ou em domicilio; alunos que estão impossibilitados de
freqüentar a escola por razões de proteção à saúde ou segurança
abrigados em casas de apoio, casas de passagem, casas-lar e
residências terapêuticas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário