sábado, 27 de junho de 2009

REGULAMENTAÇÃO DAS CLASSES HOSPITALARES NO BRASIL


Obrigação está na lei
Em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional deu início à formalização do funcionamento das classes hospitalares, determinando aos governos "garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular". Em 2001, o Conselho Nacional de Educação, no artigo 13º da Resolução nº 2, tratou da obrigatoriedade do sistema e utilizou, pela primeira vez, a nomenclaura "classe hospitalar". Desde então, ficou definido que "os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio". Com base nas regras anteriores, a Secretaria de Educação Especial do MEC elaborou em 2002 os termos reguladores que detalham o trabalho dentro das unidades de Saúde. Cabe aos estados e municípios adaptar essa legislação nacional e traçar orientações específicas para cada rede de ensino.

domingo, 21 de junho de 2009

CLASSE HOSPITALAR SULIVAN MEDEIROS PROMOVE SEU BALAIO JUNINO


A CLASSE HOSPITALAR SULIVAN MEDEIROS PROMOVE O SEU BALAIO JUNINO EM PROOL DE ARRECADAR DINHEIRO PARA OS TRABALHOS PEDAGÓGICOS DO REFERIDO PROJETO NO ANO DE 2009.O BALAIO CONTÉM QUARENTA ITENS E SERÁ SORTEADO TERÇA FEIRA DIA 23/06/2009 NO HOSPITAL DO SERIDÓ.

OS BILHETES ESTÃO SENDO VENDIDOS PELOS VOLUNTÁRIOS AO PREÇO DE R$1,00.O DINHEIRO SERÁ REVERTIDO EM MATERIAL ESCOLAR E TAMBÉM NA LEGALIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO SULIVAN MEDEIROS.

PROJETO ESOLARIZAÇÃO HOSPITALAR EM CURITIBA


A Profa. Maria Iolanda Fontana da SME de Curitiba, Paraná informa sobre a continuidade do trabalho de Atendimento Pedagógico Domiciliar voltado para a garantia do direito à escolaridade aos alunos matriculados no Ensino Fundamental das escolas municipais de Curitiba que tenham necessidade de permanência prolongada em domicílio por conta da condição de saúde. Segundo informações prestadas por Fabiana Barbosa , da Gerência Pedagógica do Atendimento Pedagógico Domiciliar, o objetivo é fornecer suporte pedagógico aos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental. Para se beneficiar do atendimento, o estudante deve ter atestado médico datado, carimbado e com o registro do perí­odo necessário de afastamento da sua escola de origem. Várias ações têm sido concretizadas com sucesso. A Biblioteca Itinerante tem proporcionado aos estudantes contato com a literatura infanto-juvenil, contribuindo para a formação de crianças leitoras. A utilização de materiais concretos como: material dourado, blocos lógicos, ábaco, alfabeto móvel imantado, réguas numéricas e outros materiais, têm contribuí­do para a formação de conceitos e real apropriação dos conteúdos trabalhados. Os estudantes envolvidos ficam entusiasmados e motivados com o atendimento pedagógico domiciliar, estabelecendo uma relação muito positiva com a aprendizagem, que os faz sorrir para o presente e futuro.
foto:Profa. Maria Iolanda Fontana

sábado, 20 de junho de 2009

REVISTA NOVA ESCOLA FALA DE CLASSE HOSPITALAR


A publicação sobre classes hospitalares que saiu na Revista Escola (março/2009) foi impecável nos aspectos legais. Entretanto no que diz respeito ao quantitativo de escolas em hospitais e da clientela atendida por esta modalidade de ensino houve equívocos. O INEP reconheceu que, provavelmente, muitas das instituições que constam no levantamento de fato não são escolas hospitalares. Uma avaliação está sendo realizada e assim que tenhamos um posicionamento deste órgão o estaremos partilhando com todos. Sendo assim, mantemos nosso quantitativo de, até o momento, 111 hospitais com atendimento escolar.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

PEDAGOGIA HOSPITALAR E SUAS BASES LEGAIS



Por:
Deise Borba Biscaro
Conforme o exposto na lei maior que rege o nosso país, a Constituição
Federal de 1988, mais precisamente no Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo III
– Da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção I, artigo 205:
“a educação é direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A partir do que determina a Constituição Federal de 1988, podemos
entender, portanto, que o direito à educação é de todos e para todos, em
quaisquer circunstâncias que esteja e que necessite.
Consoante as diretrizes da LDB – Leis de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, Lei 9.394/96, a educação também é considera direito de todos da
seguinte maneira:
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional podemos verificar que,
sua base é a Constituição Federal de 1988, porém, observamos que a LDB
informa de uma maneira mais detalhada como a educação para todos deve ser
feita e com quais bases.
Sendo, pois, a educação um direito de toda e qualquer criança e
adolescente, inferimos que as crianças e adolescentes que estejam hospitalizadas
também devem ter garantido esse direito. A esse respeito, foram decretadas
algumas leis, como a Lei nº 1.044/69 (que dispõe sobre tratamento excepcional
para alunos portadores de afecções, em suas residências) e a Lei nº 6.202/75
(que discorre sobre exercícios domiciliares às estudantes gestantes), mas nada
específico para as classes hospitalares.
Só na década de 90 que, no Brasil foram criadas leis especificas para a
“Classe Hospitalar”, por meio das quais houve um olhar especifico para esta
necessidade. Até então, as classes hospitalares eram regidas pela Constituição
Federal de 1988 e pela LDB 9.394/96, apenas com base na idéia de que a
educação é para todos.
Dentre essas leis específicas podemos citar: o Estatuto da Criança e do
Adolescente, em especial, o artigo 9, que trata-se do direito à educação: “Direito
de desfrutar de alguma forma de recreação, programa de educação para a saúde”
e a lei dos Direitos das Crianças e Adolescentes Hospitalizados, através da
Resolução n 41 de 13/10/1995. Essas leis visam a proteger a infância e a
juventude, sendo um instrumento de tentar garantir uma sociedade mais justa.
A classe hospitalar está inserida na LDB 9.394/96 como educação especial,
em uma visão de educação inclusiva. Atualmente, incluem-se alunos com
necessidades educacionais especiais os deficientes mentais, auditivos, físicos,
com deficiências motoras e múltiplas, síndromes no geral e os que apresentam
dificuldades cognitivas, psicomotoras e de comportamento, além daqueles alunos
que estão impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de
saúde que implique internação hospitalar ou atendimento ambulatorial.
A publicação do MEC mais recente referente à classe hospitalar e ao
atendimento pedagógico domiciliar: estratégias e orientações, foi publicada em
2002, no Brasil. Está publicação enfatiza que:
Tem direito ao atendimento escolar os alunos do ensino básico
internados em hospital, em sérvios ambulatoriais de atenção integral
à saúde ou em domicilio; alunos que estão impossibilitados de
freqüentar a escola por razões de proteção à saúde ou segurança
abrigados em casas de apoio, casas de passagem, casas-lar e
residências terapêuticas.

MINE CURSO PEDAGOGIA HOSPITALAR


A CLASSE HOSPITALAR SULIVAN MEDEIROS REALIZOU NO DIA 09 DE JUNHO DE 2009 MAIS UM MINE CURSO PEDAGOGIA HOSPITALAR NAS INTALAÇÕES DO CAMPUS DE CAICÓ,RN.O EVENTO FOI MINISTRADO PELO PROFESSOR ANDERSON CLAYTON DUARTE DE MEDEIROS COORDENADOR DA CLASSE HOSPITALAR SULIVAN MEDEIROS E TEVE A PARTICIPAÇÃODE 20 ALUNAS DOCURSO DE PEDAGOGIA(ZILDA,EDILÂNIA,CLARISSA,MARCILIA,VANESSA,MARIA BETÂNIA,ALINE,MARLI,TÁSSIA,DAYANE,CARLA,ALBANICE,NYEDJA,LÉIA,NARIELLY,ANA PAULA,ANA SANTANA,RITA DE CÁSSIA E AS BOLSISTAS MARIA JOSÉ E MARIA DE FÁTIMA).O PROFESSOR ANDERSON FALOU DA IMPORTÂNCIA DA CLASSE HOSPITALAR BEM COMO DA PEDAGOGIA HOSPITALAR,MOSTRANDO TAMBÉM OS DEVIDOS CUIDADOS PARA COM A CRIANÇA INTERNADA NAS INSTALAÇÕES DA CLASSE HOSPITALAR.FOI FALADO TAMBÉM NAS ATIVIDADES LÚDICAS,CONTAÇÃO DE HISTÓRIAS INFANTIS E ARTESANATO DESENVOLVIDO COM AS CRIANÇAS.


FOI TRABALHADO TAMBÉM COM O GRUPO DE VOLUNTÁRIOS DIVERSAS DINÂMICAS EDUCATIVAS DESENVOLVIDA COM CRIANÇAS NAS SÉRIES INICIAIS.

CLASSE HOSPITALAR SULIVAN MEDEIROS


A classe Hospitalar Sulivan Medeiros caracteriza a rotina do trabalho desenvolvido no Hospital do Seridó por alunos da UFRN-CERES, através do projeto de extensão “cuidando da criança internada e seus familiares”. Este é um projeto que tem à frente alunos do curso de pedagogia , cujas atividades de atendimento às crianças internadas acontecem nas instalações da referida unidade hospitalar, em Caicó/RN, em uma sala especialmente cedida por esta instituição. A classe Hospitalar Sulivan Medeiros representa uma atividade pioneira na região do Seridó, que tem trazido inúmeros benefícios para as crianças em situações de adoecimento.
Este projeto de Extensão desenvolve uma proposta pedagógica de atenção escolar às crianças em situação de internação, procurando fornecer orientações e suporte especializado para que vençam as dificuldades originárias do período de tratamento bem como sejam minimizados os danos decorrentes do período prolongado de afastamento da instituição escolar.
Com esse propósito, tem como metas:
- Dimensionar condições de construção do conhecimento, pela elaboração do ensino e da aprendizagem, em ambiente hospitalar, dignificando o eixo educação e saúde, de pessoas hospitalizadas;
- Fornecer uma visão multidisciplinar, capaz de amenizar problemas alusivos às áreas de saúde e educação, visando a prevenção e elevação do padrão de qualidade de vida do indivíduo hospitalizado;
- Conhecer e identificar fundamentos de higiene, saneamento, nutrição e profilaxia, visando promover ações de saúde entre pacientes, familiares e comunidade;
- Integrar as áreas de educação e saúde;
- O projeto se fundamenta na concepção de que quando a criança é afastado de seu meio (família, escola, amigos) para um tratamento de saúde (hospitalização), vivencia situações dolorosas. Neste sentido, a pedagogia hospitalar vai lhe proporcionar uma aproximação com cotidiano roubado. Assim a classe hospitalar representa o elo entre o hospital e o mundo externo.
A classe Hospitalar Sulivan Medeiros, mantida pelo centro de Ensino Superior do Seridó (CERES), tem desenvolvido ao longo de 5 anos atividades de caráter pedagógico e educativo com anuência da direção da referida instituição. A classe atende a uma média de 400 crianças ao ano e conta atualmente com uma equipe de 14 voluntários, alunos do curso de pedagogia e matemática, orientados pela Profª Drª. Tânia Cristina Meira Garcia. O coordenador da sala e idealizador do projeto Professor Anderson Clayton Duarte de Medeiros, acompanha, participa da avaliação e orienta o trabalho dos alunos voluntários. A rotina da classe hospitalar envolve atividades de apoio escolar, recreação, leitura e teatro. Sendo o horário de funcionamento das 14h às 16h, de segunda à sábado.
A classe Hospitalar dispõe de brinquedoteca, cantinho de leitura voltado para literatura infantil, cantinho do artista para trabalhos artesanais e cantinho pedagógico. O projeto de extensão “cuidando da criança internada e de seus acompanhantes, conta com o apoio financeiro da UFRN, através do CERES, e da PROEX, além da doação de material feita por membros da comunidade e por voluntários.
A classe Hospitalar Sulivan Medeiros é a primeira classe Hospitalar do Rio Grande do Norte. A segunda classe hospitalar implantada na região situa-se em Parelhas-RN, no hospital Dr. José Augusto Dantas e resulta do reconhecimento e sucesso da sala Sulivan Medeiros. Em Parelhas a classe hospitalar Dr. Servulo Azevedo Dias, também está vinculada a UFRN/CERES sob a coordenação da mesma equipe.